Em desdobramentos judiciais, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi condenada a indenizar em R$ 237,6 mil a mãe e a irmã de um homem fatalmente atingido por disparos de arma de fogo durante uma abordagem policial.
As sentenças, emitidas pelo juiz Mauro Iuji Fukumoto, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, respaldam-se na responsabilidade objetiva estatal pelos atos de seus agentes, conforme previsto na Constituição Federal.
O magistrado destacou a incontestável ocorrência do falecimento do filho das autoras em decorrência de um tiro disparado por um policial militar.
Mesmo diante da tentativa da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) de enquadrar o evento sob a ótica da responsabilidade subjetiva, o juiz sustentou a plena caracterização da responsabilidade do ente público, respaldada pelo parágrafo 6º do artigo 37 da CF.
A PGE contestou as alegações das autoras, argumentando que o policial agiu conforme o esperado no exercício regular de suas funções.
A defesa atribuiu o desfecho trágico à suposta reação da vítima, alegando “culpa exclusiva”.
Caso esse entendimento não prevalecesse, a PGE buscou o reconhecimento de “culpa concorrente” para divisão da indenização, conforme o artigo 945 do Código Civil.
O relatório da Polícia Militar, que concluiu que o disparo foi “acidental”, foi ponderado pelo juiz.
O documento apontou a “imprudência e negligência” do policial, que, ao desembarcar da viatura, transferiu a pistola da mão direita para a esquerda, resultando no disparo fatal.
O juiz considerou essa conduta passível de enquadramento no artigo 206 do Código Penal Militar.
Fukumoto julgou procedente a ação cível, enfatizando que o Estado é responsável pelo ato culposo de seu agente, independente da apuração na esfera criminal.
Quanto às indenizações, fixou os valores de R$ 132 mil e R$ 105,6 mil para a mãe e a irmã, respectivamente, considerando razoáveis diante das circunstâncias da morte do homem de 35 anos, ocorrida em 5 de janeiro de 2023, em Campinas.
As ações foram ajuizadas em abril, com as sentenças proferidas em novembro.
Fukumoto antecipou o julgamento das lides com base no Código de Processo Civil, considerando desnecessária a produção de provas adicionais.
A Fazenda estadual foi condenada também a arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre os valores das condenações, e interpôs recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).