Na esteira de uma condenação por crime racial, um homem teve seu recurso de apelação negado pela 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

O indivíduo, acusado de proferir insultos racistas em um terreiro de candomblé, recebeu a sentença original do juiz Bruno Nascimento Troccoli, da 2ª Vara de Mongaguá, mantida integralmente.

O réu foi processado com base no artigo 20, caput, da Lei 7.716/1989, que pune a prática de discriminação ou preconceito racial.

Em sua incursão ao terreiro, o acusado dirigiu palavras ofensivas, classificando a religião de “demônio” e ameaçando prejudicar seus praticantes.

O desembargador Sérgio Mazina Martins, relator da apelação, destacou o dolo específico em ofender a coletividade que adere à religião afro-brasileira.

A pena estabelecida foi de um ano, três meses e 22 dias de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 12 dias-multa.

Adicionalmente, o condenado foi obrigado a indenizar em R$ 1.500,00 por danos morais a responsável pelo terreiro. O relator justificou a decisão, considerando a reincidência do acusado e as circunstâncias desfavoráveis do caso.

O acórdão ressaltou a robustez probatória que incriminou o réu, apontando que a ofensa foi direcionada à religião afro-brasileira de forma lamentável.

Os desembargadores enfatizaram que, embora o acusado tenha xingado a dona do terreiro, suas ofensas menosprezaram globalmente os praticantes do candomblé.

A vítima, responsável pelo terreiro Asé Egbé Oya Balé, Margarete Martins Maciel Tavares, elogiou a sentença e o acórdão, destacando a necessidade de tempos mais humanos e solidários.

A defesa do réu, por sua vez, alegou sua inocência, sustentando que houve xingamentos recíprocos, sem comprovação do dolo necessário para configurar o crime de racismo.