Na tarde de ontem, terça-feira (6), a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados confirmou a cassação do mandato do deputado Deltan Dallagnol (Podemos-PR), em cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no mês de maio. A decisão foi tomada durante uma reunião fechada da Mesa e ainda não foi anunciada em plenário.
Em nota oficial, a Mesa informou que a Câmara não tem competência para discutir o mérito da decisão da Justiça Eleitoral, destacando que a cassação se trata de uma declaração de perda do mandato, conforme determinado pelo TSE.
Anteriormente, a Corregedoria da Câmara havia sido notificada sobre a decisão do TSE e concedido prazo para que o deputado apresentasse sua defesa por escrito. Contudo, o relatório da Corregedoria não considerou o conteúdo da defesa, apenas ratificando o entendimento da Corte Eleitoral. Em seguida, o processo seguiu para a Mesa Diretora, que também confirmou a decisão do TSE.
Com a confirmação da cassação do mandato pela Mesa da Câmara, o futuro político de Deltan Dallagnol agora está nas mãos do Supremo Tribunal Federal (STF), para o qual sua defesa já recorreu. No pedido apresentado ao STF, a defesa alegou que o deputado corre o risco de perder o mandato devido a uma decisão questionável e solicitou que seu mandato seja mantido até que haja uma decisão final do Supremo sobre o caso. O processo foi distribuído por sorteio, e o ministro Dias Toffoli foi designado como relator.
A decisão do TSE que levou à cassação do mandato de Deltan Dallagnol foi unânime, com sete votos favoráveis. Os ministros do tribunal consideraram que o ex-coordenador da Lava Jato descumpriu a Lei da Ficha Limpa ao pedir exoneração do cargo de procurador para evitar possíveis Processos Administrativos Disciplinares (PADs).
Segundo o relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, a anulação do registro de candidatura e a consequente perda do mandato parlamentar se basearam em elementos que indicam que Dallagnol deixou a carreira com o intuito de contornar a inelegibilidade prevista em lei. Ele destacou que a prática de ato ilegal assume o caráter de fraude à lei, quando alguém renuncia a um cargo com o propósito dissimulado de contornar uma vedação legal.
Deltan Dallagnol foi eleito deputado federal em 2022 com mais de 345 mil votos, sendo o parlamentar mais bem votado do Paraná e obtendo a segunda maior votação da história do estado.
A decisão do TSE gerou debates e opiniões divergentes. Ao ser comunicado da cassação de seu mandato, Deltan Dallagnol afirmou que foi criada uma “inelegibilidade imaginária” para cassá-lo e se declarou perseguido por ter lutado contra a corrupção no Brasil.
O deputado recebeu apoio de diversos parlamentares de direita, que criticaram o entendimento da Corte Eleitoral, argumentando que não havia nenhum processo em andamento contra ele. Juristas renomados, como Ives Gandra Martins e Modesto Carvalhosa, também expressaram surpresa em relação à decisão do TSE e afirmaram que a exoneração de Dallagnol não violou a legislação vigente, como alegado pelos ministros.
Setores da sociedade civil manifestaram apoio a Dallagnol e realizaram atos públicos em várias cidades brasileiras em solidariedade ao deputado. Um desses eventos ocorreu em Curitiba no último domingo, onde milhares de manifestantes se reuniram na Boca Maldita, no centro da capital paranaense. Atos semelhantes foram realizados nas principais capitais do país, assim como em cidades do interior de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Santa Catarina.
Leia a Nota completa abaixo:
“NOTA EXPLICATIVA
A Constituição Federal prevê, em seu art. 55, dois ritos para as hipóteses de perda de mandato parlamentar.
No primeiro rito, aplicável aos casos de quebra de decoro, de condenação criminal transitada em julgado e de infrações às proibições constitucionais (art. 55, incisos I, II e VI), compete à Câmara dos Deputados apreciar o mérito e decidir, por maioria absoluta do Plenário, sobre a perda do mandato do Deputado ou da Deputada. (§ 6º do mesmo artigo).
Já na hipótese de decretação de perda de mandato pela Justiça Eleitoral (art. 55, inciso V), não há decisão de mérito ou julgamento pelo Plenário da Casa. A competência da Câmara dos Deputados, exercida pela Mesa Diretora nos termos do § 3º do art. 55 da Constituição Federal, é de declarar a perda do mandato. Este é o caso do Deputado Deltan Dallagnol.
Nestas hipóteses, a Câmara dos Deputados segue o Ato da Mesa nº 37, de 2009, que especifica o rito que garante conhecer o decreto da Justiça Eleitoral, avaliar a existência e a exequibilidade de decisão judicial, ouvir o Corregedor da Casa e instruir a Mesa Diretora a declarar a perda nos termos constitucionais.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Constituição Federal prevê, em seu art. 55, as hipóteses em que Deputado perderá o seu mandato. No mesmo artigo, são definidos dois ritos distintos para que referida perda ocorra.
No caso de Parlamentares que incorrerem nas infrações listadas nos incisos I, II e VI (infração das proibições estabelecidas no art. 54, quebra de decoro parlamentar ou condenação criminal transitada em julgado), a perda do mandato será decidida pelo Plenário da Câmara dos Deputados, por maioria absoluta. Trata-se de uma decisão política, em que o Plenário, de maneira soberana, decide pela perda ou não do mandato, conforme sua análise do mérito da questão.
Já nas demais hipóteses de perda de mandato, arroladas nos incisos III a V do mesmo artigo – incluído, portanto o caso de perda de mandato decretada pela Justiça Eleitoral – inciso V), compete à Mesa da Câmara dos deputados, nos termos do § 3º do art. 55, tão somente declarar tal perda, após análise apenas formal da decisão da Justiça Eleitoral. Nesse caso, não há que se falar em decisão da Câmara dos Deputados, mas apenas em declaração da perda do mandato pela Mesa.
Reitera-se que não cabe à Câmara, ou a qualquer de seus órgãos, discutir o mérito da decisão da Justiça Eleitoral. Não se trata de hipótese de em que a Câmara esteja cassando mandato parlamentar, mas exclusivamente declarando a perda do mandato, conforme já decidido pela Justiça Eleitoral.
No âmbito da Câmara dos Deputados, aplica-se o procedimento definido no Ato da Mesa n. 37/2009. Nesse caso, a comunicação da Justiça Eleitoral é enviada para a Corregedoria da Casa (art. 1º), que remeterá cópia ao Deputado a que se refira, e abrirá prazo para sua manifestação (art. 3º).
Apresentada a defesa, o Corregedor elaborará parecer, que será encaminhado à Mesa Diretora para que, se for o caso, declare a perda do mandato.
Reforça-se que, conforme art. 5º do referido Ato da Mesa, nas hipóteses de perda de mandato previstas nos incisos IV e V do art. 55 da Constituição Federal, a análise, no âmbito da Câmara dos Deputados, restringir-se-á aos aspectos formais da decisão judicial”.